domingo, 18 de janeiro de 2015

Vibrações dão adicional a cobrador de ônibus

Fonte: Blog Ponto de Ônibus

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Posto de cobrador de ônibus. Justiça dá direito de adicional por insalubridade devido às vibrações às quais os profissionais são expostos. Os casos devem ser analisados individualmente e quanto pior a situação da frota, mais complicada pode ficar a situação da empresa juridicamente. Foto: Gazeta do Oeste (meramente ilustrativa)
Vibrações dão insalubridade a cobrador de ônibus
Quanto mais velho e mal conservado o ônibus, pior fica a situação jurídica da empresa
ADAMO BAZANI – CBN
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou a Viação Sidon, de Belo Horizonte, a pagar adicional por insalubridade a um ex-cobrador de ônibus da empresa.
O motivo são as vibrações excessivas dos ônibus às quais os cobradores são submetidos.
De acordo com perícia, as vibrações eram superiores ao limite estipulado pela Organização Internacional para Normalização — ISO, que é de 0,83 metros quadrados por segundo para oito horas trabalhadas.
A justiça trabalhista em Brasília considerou grau médio de insalubridade, determinando à empresa de ônibus pagamento da diferença entre o que o profissional recebeu de salário comum e o adicional.
O cobrador trabalhou na Viação Sidon entre 1994 e 2010.
Cabe recurso desta decisão, mas o TST gerou uma espécie de súmula, decisão que pode servir de base para outros processos.
Para conseguir o resultado, o cobrador teve de enfrentar uma verdadeira maratona judicial.
Inicialmente, a 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido do cobrador e determinou o pagamento do adicional.
A Viação Sidon então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais e conseguiu anular o benefício ao trabalhador. A empresa alegou que a função de cobrador de ônibus não está na relação oficial do Ministério do Trabalho de profissões consideradas insalubres por causa de vibração mecânica, argumento acolhido pela Justiça. A empresa também afirmou que a perícia foi realizada em apenas um dos ônibus da frota onde o cobrador trabalhou.
A defesa do trabalhador então recorreu ao TST. No recurso, explicitou que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a insalubridade, se forem constatados riscos ao trabalhador, independentemente de local, atividade ou se a profissão está na relação do órgão.
O ministro Wlamir Oliveira da Costa, relator da decisão, determinou que o adicional é devido a qualquer trabalhador exposto a vibrações acima do limite tolerável.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é unânime. O ministro-relator ainda considerou que houve violação do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a respeito do pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e destacou que o TST, em situações semelhantes, manteve a condenação ao pagamento de adicional.
Vale lembrar que por não estar relacionada na lista do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a profissão de cobrador só pode gerar adicionais deste tipo por ações individuais. Como os modelos de ônibus e a conservação dos veículos variam, devem ser realizadas perícias para cada caso, preferencialmente.
Assim, quanto mais velho ou mal conservado for o ônibus, pior é a situação jurídica da empresa.
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes

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